JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000281-51.2011.5.02.0078

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000281-51.2011.5.02.0078, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. Tendo em vista que esta Turma deixou de julgar o agravo interposto pela reclamante, acolhem-se os embargos de declaração para proceder ao exame do aludido recurso . Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. Agravo a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine os seis primeiros pedidos ("1") do quadro resumo da peça inicial (fls. 33/35 - arquivo único PDF), como entender de direito, observando que a complementação dos proventos de aposentadoria será regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT), nos termos da Súmula 288, I, do TST. Agravo conhecido e provido. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO CESP . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Acolhem-se os embargos de declaração para determinar que, havendo revisão do benefício de complementação de aposentadoria, incumbirá às partes (empregada e empregadora) o recolhimento de suas respectivas cotas-partes ao fundo previdenciário, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios aplicável, a ser apurado em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000281-51.2011.5.02.0078. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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