- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0138300-91.2010.5.17.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - REPACTUAÇÃO. ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RENÚNCIA. SÚMULA Nº 288, II, DO TST. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas 51, II e 288, II, do TST, impõe-se o seu processamento. Agravos conhecidos e providos . RECURSOS DE EMBARGOS DAS RECLAMADAS . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . - REPACTUAÇÃO. ADESÃO ÀS NOVAS REGRAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 288, II, DO TST. A 8ª Turma desta Corte, com fulcro nas Súmulas 51, I, do TST e na antiga redação da Súmula 288 do TST, manteve a decisão regional que considerou que as normas que integram o Regulamento da empresa foram alteradas em prejuízo dos obreiros e, por isso, declarou a nulidade do termo de adesão assinado pelos reclamantes e determinou a readequação dos proventos de suplementação de aposentadoria destes nos mesmos níveis do pessoal da ativa. Contudo, o registro da adesão livre e consentida dos reclamantes ao novo regulamento do plano de previdência atrai as diretrizes das Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, que abrigam expressamente a referida particularidade fática. Julgados desta Subseção. Recursos de embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0138300-91.2010.5.17.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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