- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0010235-28.2017.5.03.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ESCLARECIMENTOS . Esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e, considerando a improcedência do recurso, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) equivalente a 5% do valor da causa (R$50.000,00), em favor da parte reclamante. Nos termos do referido art. 1.021, § 4º, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ". Deve ser esclarecido à parte que tal questão não constituiu erro material no julgado, na exata medida em que constou expressamente nos fundamentos e dispositivo do acórdão que "aplica-se a parte a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". Assim, o valor atualizado da causa será calculado em liquidação de sentença, do qual será extraído o valor da multa de 5%, não importando em prejuízos ao embargante. Embargos declaratórios acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010235-28.2017.5.03.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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