- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 0001240-61.2015.5.05.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERRUPÇÃO. Com efeito, conforme menciona a decisão agravada, extrai-se do v. acórdão que a convenção coletiva de trabalho 1989/1990, objeto da discussão travada nos autos, esteve vigente no período de setembro/1989 a agosto/1990. Analisando o direito assegurado na norma coletiva, relativa aos reajustes salariais, verifica-se que a satisfação desse não estava sujeita a qualquer condição resolutiva, motivo pelo qual era plenamente exigível seu cumprimento à época, não havendo falar em suspensão da sua eficácia pelo ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica em 31/08/1990, que buscava, tão somente, a sua interpretação. A decisão proferida pelo STF no RE 194.662, publicada em 03/08/2015, declarando a validade da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, após vinte quatro anos, em nada modificou o panorama jurídico à época, não criando qualquer direito novo, passível de exigibilidade a partir de sua decisão. Ao contrário, apenas reconheceu que a aludida cláusula sempre esteve vigente no ordenamento, razão pela qual essa era plenamente eficaz e de cumprimento exigível de imediato, já que se tratava de cláusula inserida em convenção coletiva, e não norma coletiva posta em dissídio coletivo. Assim, o direito do sindicato-autor nasceu no momento em que ocorreu o descumprimento da mencionada cláusula, em abril de 1990, uma vez que a decisão proferida pelo STF teve efeito meramente declaratório. Logo, deveria o sindicato-autor, ou próprio empregado individualmente, ter exercido seu direito de ação dentro do quinquênio a contar do término do prazo de vigência da cláusula 4ª da convenção coletiva de trabalho 1989/1990, quando ainda estava em vigor o contrato de trabalho, ou dentro do biênio a contar da extinção do contrato de trabalho, momento em que, inclusive, poderia ter deduzido pleitos de natureza declaratória e/ou condenatória, utilizando-se dos meios e recurso legais, e não manter-se inerte, deixando transcorrer mais de 24 anos da actio nata . Correta, portanto, a decisão agravada ao declarar a prescrição total do direito aos reajustes salariais previstos na cláusula quarta da convenção coletiva de 1989/1990. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001240-61.2015.5.05.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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