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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001341-67.2013.5.09.0022

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001341-67.2013.5.09.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DIFERENCIADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A egrégia Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a incidência da prescrição parcial quanto às pretensões deduzidas na inicial, concernentes ao pagamento de diferenças salariais derivadas de reajuste salarial previsto no ACT 1993/1994. A presente discussão diz respeito diz respeito à prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes de descumprimento de reajuste previsto em norma coletiva. No caso concreto , o reclamante pleiteou diferenças salariais decorrentes de norma coletiva, editada em 1993, que previa reajuste salarial (ACT 1993/1994). A SBDI-1 desta Corte, em situações similares, tem compreendido ser parcial a prescrição aplicável no tocante à pretensão de pagamento de inobservância de reajuste previsto em norma coletiva. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O único aresto trazido à colação, proveniente da 8ª Turma desta Corte, carece de identidade fática com a hipótese dos autos, porquanto tratou de caso no qual ficou registrado que havia necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional por meio de esclarecimentos, enquanto que, na hipótese em exame, restou expressamente assentado que com a determinação de retorno do processo para apreciação do pedido do trabalhador, em face do afastamento da prescrição total, não foi arbitrada condenação em desfavor da reclamada ou ainda inversão do ônus da sucumbência, o que viabilizaria a interposição de recurso sem necessidade de preparo, ou seja, a decisão embargada demonstra fundamentadamente que não ocorreu nenhum vício apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios, especialmente em face da clareza em que redigido o acórdão embargado, enquanto que o julgado transcrito para cotejo de teses traduz o inverso . Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001341-67.2013.5.09.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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