- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001007-81.2018.5.08.0120, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento ante a ausência do requisito do inciso III § 1º-A do art. 896 da CLT. E, mesmo que fosse possível superar o óbice do aludido inciso III, o recurso não lograria êxito. A tese no sentido de que o recebimento da gratificação de função, para fins de incorporação, ter que ocorrer pelo período ininterrupto de dez anos (Súmula 372 do TST) encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte. Basta, portanto, que os períodos de recebimento da gratificação, ainda que descontínuos, quando somados, superem dez anos. Desse modo, incidiria o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001007-81.2018.5.08.0120. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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