- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101033-21.2018.5.01.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 24X72. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Diante da possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JORNADA 24X72. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Segundo o art. 7º, XIII, da CF, a jornada de trabalho pode ser objeto de flexibilização por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Esta Corte, interpretando tal dispositivo constitucional, consagrou o entendimento explicitado na Súmula nº 444, segundo a qual, em se tratando de jornada especial de trabalho, sua validade está condicionada à autorização em norma coletiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O fato de a Súmula em questão tratar da validade da jornada especial em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não interfere na conclusão de que apenas por norma coletiva ou por lei se reputa válida, em caráter excepcional, a implantação de jornada especial de trabalho, tendo em vista a limitação constitucional trazida pelo art. 7º, XIII, à jornada legal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101033-21.2018.5.01.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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