- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101782-16.2017.5.01.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: A) A GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. O Regional determinou que a incorporação da parcela CTVA na remuneração do trabalhador obedeça aos parâmetros utilizados para a apuração do adicional de incorporação previstos em norma interna, ou seja, pela média ponderada dos últimos 5 (cinco) anos, além da dedução dos valores pagos a título de "Cargo em Comissão Efetivo" (rubrica 2055) a partir de maio de 2017. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 7º, VI, da CF, nem contrariedade à Súmula nº 372 do TST, pois, conforme explicitado pelo Regional, há norma interna da empresa referente ao adicional de incorporação estabelecendo a média ponderada dos últimos cinco anos e a Súmula nº 372 do TST não aborda os critérios a serem observados para esse caso. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DA PARCELA CTVA. No caso, o fato de o reclamante não ter retornado ao cargo efetivo e continuar exercendo função comissionada após abril de 2017 não foi desconsiderado, fundando-se a condenação, porém, na existência de redução da remuneração. Asseverou-se, ainda, que, mesmo não se tratando de hipótese de dispensa, os critérios relativos ao adicional de incorporação devem ser utilizados , porque representam norma já sedimentada no âmbito da empresa, em homenagem ao princípio da isonomia. Dessarte, estando a decisão regional que confirmou ser devida a incorporação das parcelas "Cargo em Comissão Efetivo" (código 2055) e "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" (código 2005) fundada na Súmula nº 372, II, do TST, não há falar em violação do art. 468 da CLT, nem em contrariedade à referida Súmula. Incidência da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101782-16.2017.5.01.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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