- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000809-24.2017.5.23.0003, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2 - CTVA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO INFERIOR A 10 ANOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO TST . A CTVA constitui complementação à remuneração daqueles empregados que exercem função comissionada incorporada, de modo que o seu valor não deve ser desagregado do cargo em comissão incorporado, sob pena de redução salarial e ofensa ao art. 7.º, VI, da Constituição Federal. A SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a percepção da CTVA, até por menos de dez anos, não afasta a sua incorporação à remuneração dos empregados que adquiriram o direito à incorporação do cargo em comissão em decorrência do tempo de exercício. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante recebeu a parcela CTVA por 9 anos e 5 meses (no período de janeiro de 2003 a junho de 2012) , bem como que o reclamante foi dispensado da função gratificada de TEC FOMENTO GH em 1/1/2013, tendo recebido os valores integrais inerentes à função (inclusive o "CTVA") até 03/03/2013, nos termos da MN RH 151 (fls. 1.155-pdf) . Desse modo, em que evidenciada a percepção de gratificação pelo exercício de cargo comissionado por mais de dez anos, tem incidência a orientação preconizada na Súmula 372, I, do TST, em atenção à preservação da estabilidade financeira do empregado. O restabelecimento da sentença, que deferira a incorporação do CTVA e seus desdobramentos na remuneração do reclamante, deve observar, no entanto, a média das remunerações percebidas pela autora nos últimos dez anos . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000809-24.2017.5.23.0003. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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