- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000188-93.2019.5.13.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Entendeu o Regional que a extinção do estabelecimento, desde que a empresa continue suas atividades, não torna inexorável a extinção dos contratos, até porque, in casu, a reclamada constitui-se em empreiteira de obras públicas de âmbito nacional e, nessa condição, a desmobilização de um de seus canteiros não impediria que o reclamante laborasse em local distinto, quando estivesse apto ao retorno de suas atividades. Referida decisão, tal como posta, não viola literal e diretamente o art. 476 do TST o qual prevê apenas que, " Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício ", não cuidando especificamente da hipótese tratada nos presentes autos, em que ocorreu a extinção de um estabelecimento e a rescisão do contrato de trabalho suspenso. Inteligência do art. 896, "c", da CLT. Pela mesma razão, não se divisa a contrariedade às Súmulas nº 339 e 369 do TST, pois estas cuidam da garantia de emprego do cipeiro e do dirigente sindical, situações não configuradas nos presentes autos. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000188-93.2019.5.13.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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