JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010705-49.2018.5.15.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010705-49.2018.5.15.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (ART. 47, II, "A", "B", E "C") DA LEI Nº 8.213/91). NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM ORDEM A INVIABILIZAR A DISPENSA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a violação do art. 475, § 1º, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS (ART. 47, II, "A", "B", E "C") DA LEI Nº 8.213/91). NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM ORDEM A INVIABILIZAR A DISPENSA DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 1º do art. 475 da CLT, a suspensão do contrato de trabalho cessa ante a presença de dois requisitos, quais sejam, que o trabalhador esteja apto ao trabalho e que a aposentadoria seja cancelada, hipótese em que é facultado ao empregador a ruptura do vínculo. 2. No caso, o Tribunal Regional, em que pese registrar que o trabalhador estava apto ao trabalho conforme reconhecido pela Previdência Social, considerou que "continuava a receber a aposentadoria por invalidez, o que, por si só, demonstra que o requisito ' cancelamento do benefício previdenciário' ainda não tinha sido alcançado". 3. Ocorre que o empregado continuava a receber o benefício em razão da previsão legal contida no art. 47, II, "a", "b", e "c", da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece que, nas hipóteses em que a aposentadoria por invalidez perdurar por mais de 5 anos, o pagamento do benefício não cessará de imediato, devendo ocorrer a manutenção e redução do valor durante os primeiros 18 meses subsequentes ao retorno ao trabalho (integral nos primeiros seis meses após o retorno ao trabalho, reduzido em 50% nos seis meses subsequentes e reduzido em 75% nos último seis meses). 4. Não pode subsistir a tese regional porquanto, uma vez atestada a aptidão do trabalhador para o trabalhado, o referido dispositivo da legislação previdenciária cuida tão somente da extensão dos efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez, a qual, evidentemente, já se encontra cancelada. 5. Inviável que se converta tal situação, já benéfica ao empregado por possibilitar a percepção do benefício previdenciário mesmo quando cessada a enfermidade, em hipótese de estabilidade provisória de emprego (a qual seria superior, inclusive, à estabilidade acidentária estabelecida legalmente). 6. Em tal contexto, encontrando-se apto o autor para o trabalho e cessada a aposentadoria por invalidez, a mera extensão dos efeitos financeiros, conforme prevista na legislação previdenciária, não permite a configuração de estabilidade ou de suspensão do contrato de trabalho em ordem a obstar o exercício do poder potestativo de dispensa pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010705-49.2018.5.15.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 18/08/2022.)
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