JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101699-18.2016.5.01.0035

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101699-18.2016.5.01.0035, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. OJ-T Nº 51 DA SDI-1 DO TST. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. OJ-T Nº 51 DA SDI-1 DO TST. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SDI-1 desta Corte é o de que a supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos inativos não atinge aqueles empregados que, à época, já haviam incorporado o benefício previsto na norma interna ao seu contrato de trabalho, uma vez que constitui alteração posterior e prejudicial, devendo ser assegurado o direito à manutenção das regras vigentes à época da admissão. Nesse sentido, a aludida orientação jurisprudencial assegura que a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício . Ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, referida Orientação Jurisprudencial estende-se, inclusive, aos casos em que a supressão do pagamento da parcela aos aposentados/pensionistas se deu quando o trabalhador ainda estava na ativa, hipótese dos autos . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101699-18.2016.5.01.0035. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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