- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011168-55.2015.5.15.0058, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Regional, partindo da análise da prova produzida, evidenciou a presença dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Consignou que a reclamada não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar os argumentos do reclamante. Assim, manteve a sentença, a qual reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, não havendo violação dos arts. 3º da CLT e 27 da Lei nº 4.886/65, incidindo o entendimento da Súmula nº 126 desta Corte. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais adotando os termos da sentença, a qual constatou que, na hipótese dos autos, houve desequilíbrio contratual, com diminuição considerável dos salários, tendo em vista a média de comissões recebidas pelo reclamante. Diante dos elementos fáticos delineados nos autos, não há falar em violação dos dispositivos invocados. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob a ótica das regras de distribuição do ônus da prova, mas pelas provas produzidas e valoradas na sentença. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011168-55.2015.5.15.0058. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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