JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101183-13.2016.5.01.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101183-13.2016.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Pela análise do conjunto fático-probatório, concluiu o Regional que na hipótese dos autos estão presentes os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício. Nesse contexto, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, incólumes os dispositivos invocados. 2 . HORAS EXTRAS. Consta da decisão recorrida que a reclamada não apresentou os controles de jornada, o que atraiu a presunção de veracidade dos horários indicados pelo reclamante, em conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a decisão regional se baseou na correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e também nas provas produzidas e valoradas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101183-13.2016.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que o reclamante se desincumbiu do encargo de elidir a confiabilidade que emana dos controles de ponto e validar os horários de trabalho declinados na petição inicial. Assim, verifica-se que a decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), logo não há falar em ofensa aos artigos…

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