JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001301-19.2018.5.02.0465

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001301-19.2018.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a prova testemunhal logrou infirmar a validade dos controles de jornada; que as horas extras não marcadas nos controles de ponto não foram compensadas; e que decidir de modo diverso ao Tribunal de origem, que concluiu serem devidas como extras as horas laboradas além de 7 horas e 20 minutos diários, implicaria em nova incursão no acervo probatório, intento vedado nesta etapa processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, ofensa à literalidade dos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF; 74, § 2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC/2015. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Segundo o Regional, a prova emprestada confirmou a tese alegada na exordial de que restou evidenciada a intenção de obstaculizar o pagamento das comissões por meio do aumento da meta de vendas durante o mês. Diante de tal contexto e tendo o acórdão regional se pautado no acervo probatório, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, descabe cogitar de ofensa à literalidade do artigo 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001301-19.2018.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que a jornada de trabalho do reclamante não era corretamente anotada nos controles de frequência. Ponderou que, por meio da prova oral colhida, o trabalhador se desincumbiu do ônus de demonstrar a marcação errônea da jornada nos controles de ponto. Desse modo, não se vislumbra a alegada ofensa aos …

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 2011. Segundo o Tribunal de origem, a reclamante, ao depor como testemunha em outro processo, reconheceu cumprir jornada de trabalho das 8h30 às 17h30, com uma hora de intervalo, razão pela qual concluiu aquela Corte não ser possível chancelar a jornada de trabalho descrita na inicial, de forma que a reclamada se desincumbiu do encargo probatório do fato impeditivo do direito…

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