- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001301-19.2018.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a prova testemunhal logrou infirmar a validade dos controles de jornada; que as horas extras não marcadas nos controles de ponto não foram compensadas; e que decidir de modo diverso ao Tribunal de origem, que concluiu serem devidas como extras as horas laboradas além de 7 horas e 20 minutos diários, implicaria em nova incursão no acervo probatório, intento vedado nesta etapa processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, portanto, ofensa à literalidade dos artigos 5º, II, LIV e LV, da CF; 74, § 2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC/2015. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Segundo o Regional, a prova emprestada confirmou a tese alegada na exordial de que restou evidenciada a intenção de obstaculizar o pagamento das comissões por meio do aumento da meta de vendas durante o mês. Diante de tal contexto e tendo o acórdão regional se pautado no acervo probatório, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, descabe cogitar de ofensa à literalidade do artigo 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001301-19.2018.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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