- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo 0001137-68.2014.5.09.0513, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, ao efetivar, na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016, o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto em julho/2017, admitiu o apelo, analisando, contudo, apenas um tema. Quanto aos demais temas, considerou ser desnecessário o respectivo exame, destacando que, em razão do " recebimento do recurso de revista quanto ao tema Ação Civil Pública / Cabimento / Interesse Processual ", a análise de admissibilidade dos demais tópicos " fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. " Ocorre que o art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST assim dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. " Portanto, não realizada pela Ré a oposição de embargos de declaração em face da omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista efetivado pela Corte de origem, operou-se a preclusão, na forma do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, inviabilizando o exame dos respectivos temas por esta Corte. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação no particular . 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE EMPREGADOS DO RÉU. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA (SÚMULA 296/TST). Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada quanto ao tema, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001137-68.2014.5.09.0513. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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