- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso de Revista 0002040-03.2013.5.20.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho quanto aos pedidos relativos às verbas rescisórias, à multa do art. 477 da CLT e ao FGTS dos empregados da empresa ré. Adotou entendimento no sentido de que tais pretensões recaem no direito individual puro e que não se verifica interesse público no aspecto. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu ), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a Constituição Federal assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar "outros interesses difusos e coletivos", compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. In casu , o Parquet intentou com a presente ação sanar irregularidades acerca do pagamento das verbas rescisórias, incluída a multa prevista no art. 477 da CLT, e, ainda, do recolhimento do FGTS. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas sim de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para a ré. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002040-03.2013.5.20.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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