JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000181-91.2023.5.17.0132

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
29/05/2025

TST – Agravo 0000181-91.2023.5.17.0132, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO EM QUE DENEGADO SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. ART. 1º DA IN 40/2016 DO TST. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas. Ocorre que a ora Agravante não interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão de admissibilidade. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Nesse contexto, não tendo a parte interposto agravo de instrumento no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado (art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000181-91.2023.5.17.0132. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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