- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010605-02.2013.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ÉGIDE DO CPC DE 1973. CEDAE. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. "PLUS SALARIAL". ISONOMIA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 6, 51 E 277 DO TST. ÓBICE DA OJ 25 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, CAPUT , II E XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 461, CAPUT E § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 298, I, DO TST E 410 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de violação dos artigos 461, caput e § 2º, da CLT e 37, caput , II e XIII, da Constituição Federal, bem como de contrariedade às Súmulas 6, VI, 51 e 277 do TST. 2. In casu , o Juízo prolator do acórdão rescindendo deferiu ao Réu (reclamante) diferenças salariais ao fundamento de que as normas internas da Autora (reclamada) asseguram tratamento salarial equivalente aos empregados de nível superior. 3. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a expressa dicção legal, o julgamento de mérito transitado em julgado somente poderá ser rescindido quando violar literal disposição de lei. Dentro dessa perspectiva, não há como admitir a desconstituição da decisão acobertada pela coisa julgada com base na alegação de contrariedade a súmulas de jurisprudência desta Corte (Súmulas 6, VI, 51 e 277 do TST). 4. A controvérsia instaurada na ação primitiva não foi dirimida sob o enfoque dos artigos 37, caput , II e XIII, da CF e 461, caput e § 2º, da CLT. Assim, sem que tenham sido examinadas, no acórdão rescindendo, a moralidade administrativa, a exigência de prévia aprovação em concurso público, a vedação à equiparação salarial e o cumprimento de requisitos para a própria equiparação salarial, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta aos dispositivos constitucionais e consolidado mencionados, incidindo o óbice da Súmula 298, I, do TST. A rigor, o provimento condenatório baseou-se na efetividade do princípio da isonomia, tendo sido consignado que as diferenças salariais decorrem de previsões contidas nos regulamentos de pessoal da empresa, que se obrigou, segundo o acórdão rescindendo, a manter o mesmo patamar salarial aos empregados ocupantes dos denominados "cargos isolados". Além de não indicada , na petição inicial da ação rescisória , a afronta à norma que efetivamente amparou a condenação, é certo que as premissas fáticas que dão suporte à conclusão alcançada no julgado rescindendo são insuscetíveis de reexame na ação desconstitutiva (Súmula 410 do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010605-02.2013.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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