- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000080-57.2013.5.07.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 48/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.442/2007 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DA LEI 11.442/2007 PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 48/DF, acórdão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, publicado em 19/05/2020, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. 3. No caso presente, o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que os requisitos descritos no artigo 2º da Lei 11.442/2007 - contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre as partes e inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) na categoria de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) - restaram preenchidos. Nada obstante, manteve a sentença, na qual declarado o vínculo de emprego entre as partes, registrando estarem presentes os elementos configuradores do liame empregatício (arts. 2º e 3º da CLT). 4. Nesse cenário, o acórdão regional parece contrário à tese jurídica pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Ademais, afigura-se igualmente possível a tese de violação do artigo 5º da Lei 11.442/2007. Agravo de instrumento conhecido e provido . II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC 48/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.442/2007 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 48/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. Naquela ocasião, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, inexiste liame empregatício na prestação de serviços rodoviário de cargas. Pois bem, no presente caso, o Tribunal Regional, apesar de registrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 11.442/2007, haja vista o contrato de prestação de serviços de transporte de cargas firmado entre as partes, bem como a inscrição do reclamante no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) na categoria de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), manteve a r. sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Com efeito, a presente hipótese não se distingue das situações regulamentadas pela Lei nº 11.442/2007. Nessa perspectiva, o acórdão regional encontra-se contrário à tese jurídica pacificada pelo STF, segundo a qual, no transporte rodoviário de cargas, inexiste vínculo entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000080-57.2013.5.07.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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