- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010539-27.2017.5.03.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIn 3.961 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. A diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto essa traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia,ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Na hipótese , o TRT de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos e com fundamento em decisão de eficácia vinculante do STF, reformou a sentença para afastar a configuração do vínculo empregatício entre as Partes. A Corte de origem constatou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 11.442/2007 e reconheceu, nesse descortino, a relação comercial de natureza autônoma, nos termos do art. 5º da referida legislação . A esse respeito, registrou a Corte Regional que " o próprio Reclamante declarou na exordial que realizava transporte para a Reclamada em veículo próprio ", bem como que " o contrato firmado ente as partes indica que o Reclamante prestava serviços por meio de pessoa jurídica por ele constituída, estando inscrito no RNTR-C", em observância aos termos da Lei 11.442/2007 - cujo art. 2º estabelece como um dos requisitos, para ser considerado Transporte Rodoviário de Cargas - atividade econômica de natureza comercial - a inscrição no " Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ". Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 48, em conjunto com a ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 , firmando a seguinte tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial , não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (ADC 48, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020). Diante do contexto fático exposto e com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, extrai-se do acórdão recorrido a subsunção da presente hipótese aos termos da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração . Logo, efetivamente, não há como reconhecer o vínculo empregatício. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior. Ademais, não há, no acórdão recorrido, elementos que permitam conferir enquadramento jurídico distinto da questão . Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010539-27.2017.5.03.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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