- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0020117-46.2014.5.04.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 2º DALEI 11.442./2007. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 48/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. No julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. O artigo 2º da Lei nº 11.442/2007 assim dispõe: "A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT", nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, afastou a aplicação da legislação dos transportadores autônomos de carga pretendida pela primeira reclamada, e, com base na decisão de origem e nos acréscimos registrados, concluiu que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, estando comprovada a existência do vínculo de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Para tanto consignou que: "não se discute, consoante declarações obtidas em Juízo, a habitualidade com que prestados os serviços por ele pelos quase 4 anos de contrato"; "em Juízo, o preposto da primeira reclamada admite que ' havia caminhões próprios da reclamada, assim como motoristas empregados que faziam as mesmas atividades desenvolvidas pelo reclamante"; "patente a realidade que se extrai dos autos no sentido de que a relação havida entre as partes tenha desenvolvido-se aos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT" ; " tanto o reclamante não figurava como verdadeiro transportador autônomo que a colocação de um terceiro para dirigir o caminhão de propriedade do reclamante dependia de autorização expressa por parte do gerente da primeira reclamada" ; "em relação à propriedade dos caminhões, compartilho do entendimento do Juízo de origem de que poderia estar ajustado já no valor do frete um valor/percentagem para cobrir ' aluguel' /uso do veículo, ainda que não discriminado especificadamente" ; "também a subordinação é evidente no caso em apreço. Tal é bem ilustrado pelas reuniões descritas pela testemunha Celestino, as quais, realizadas com o intuito de definir questões de segurança, inegavelmente serviam para delinear o modo com que deveria ser prestado o serviço, o que afasta a autonomia alegada pela recorrente". Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação ao pagamento de honorários de advogado, apesar de a parte não estar assistida pelo respectivo sindicato, contraria o teor da Súmula nº 219 desta Corte. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020117-46.2014.5.04.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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