- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011323-46.2017.5.15.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIn 3.961 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. A diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia,ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Na hipótese , o Tribunal Regional, após a análise das provas produzidas pelas partes, concluiu que a prestação de serviços pelo Reclamante se deu de forma autônoma, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, reconhecendo a natureza civil do contrato e registrando o cumprimento do requisito previsto no art. 2º da referida lei: "No caso, o reclamante possui RNTRC ativo desde 1º.2.2005 até 16.5.2021, conforme documento trazido com a defesa ( ) e as partes (primeira e segunda reclamadas e o reclamante) firmaram contratos de ' Transporte Rodoviários de Bens' , inerentes a cada frete realizado entre 19.11.2014 e 4.8.2016 ( ), tendo o reclamante sido contratado na condição de Transportador de Cargas Autônomo - TCA." Consignou ainda o Regional, à luz do acervo fático-probatório examinado: ' Assim, ainda que se extraia a presença de um dos requisitos da relação de emprego, qual seja, a pessoalidade, ficou comprovado que o autor, como freteiro/motorista agregado não precisava cumprir horário de trabalho e somente os prazos estipulados para o serviço de entrega, o qual, inclusive, poderia ser rejeitado pelo obreiro, sem qualquer punição e represália por parte das reclamadas. (...) Quanto às despesas (custos de manutenção do veículo e combustível) entende-se que todas elas corriam por conta do próprio reclamante, em razão do preço ajustado, assumindo os riscos de seu negócio. Perceba-se que o valor mencionado na exordial de R$12.000,00 mensais, engloba os valores de combustível, pedágio e manutenção em razão do importe salarial claramente elevado para os motoristas, conforme se verifica pelos instrumentos normativos trazidos pelo reclamante, onde, por exemplo, o salário médio do motorista de caminhão de transporte pesado é de R$1.783,44. Diante de todos esses fatos, não se pode admitir que a simples programação de transporte do reclamante pela reclamada é suficiente para caracterizar subordinação. Dessa forma, por ausente o requisito da subordinação, reconheço que de fato o vínculo entre o reclamante e a reclamada se deu de forma autônoma, pelo que não reconheço a existência do vínculo empregatício." Registre-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 48, em conjunto com a ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, firmando a seguinte tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (ADC 48, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020). Portanto, do cenário exposto no acórdão recorrido, constata-se que a Corte Regional não vislumbrou a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, porquanto revelado que a natureza da relação mantida entre as Partes se deu nos moldes da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior. Por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior Trabalhista, o apelo revisional não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos constitucionais e legais apontados e irrelevantes eventuais arestos trazidos ao confronto de teses. Incidência da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011323-46.2017.5.15.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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