- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024864-97.2017.5.24.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no apelo. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 74, II/TST. 4. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIN 3.961 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 48, em conjunto com a ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 , mediante fundamentos sintetizados na seguinte ementa: " DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " (ADC 48, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020). Diante do efeito vinculante desta decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a jurisprudência do TST passou a não reconhecer o vínculo empregatício nestas situações, ressalvada a hipótese de restar reconhecida como patente a fraude. No caso em exame , o Tribunal Regional de origem, na mesma linha do entendimento do STF, não reconheceu a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, ao fundamento de que a natureza autônoma da relação mantida entre as Partes se deu nos moldes da Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. Nesse contexto, em observância ao efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos moldes previstos nos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal e 927, I, do CPC, mantém-se a decisão do TRT, ficando ressalvado o entendimento deste Relator, no corpo do voto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024864-97.2017.5.24.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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