- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo Interno 0003003-69.2017.5.07.0026, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELA NÃO ASSEGURADA EM PRECEITO LEGAL. SÚMULA 294 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No caso em apreço, o adicional por tempo de serviço foi originariamente assegurado, em percentual progressivo, por regulamento interno da reclamada. Em um segundo momento, sobreveio norma coletiva em 1999 prevendo que não haveria mais implantação de novo percentual, resguardando-se os já adquiridos. Constata-se, pois, que a contagem do adicional de acordo com o tempo de serviço foi suprimida, mantendo-se o direito apenas ao pagamento da parcela devida com base no percentual incorporado. Dessa forma, a pretensão às diferenças de adicional por tempo de serviço se refere a parcela não assegurada por preceito de lei e estando sujeita à incidência de ato único do empregador. Por outro lado, ocorreu a supressão do direito à implementação de novos percentuais mediante norma coletiva. Portanto, restou caracterizada a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST. A ssim sendo, confirma-se a decisão na parte que entendeu não preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Precedentes da 5ª Turma. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003003-69.2017.5.07.0026. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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