JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003738-62.2012.5.12.0051

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Agravo Interno 0003738-62.2012.5.12.0051, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Jornada de Trabalho. Intervalo do art. 384 da CLT", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no julgamento Incidente de Inconstitucionalidade TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, no sentido de que artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não violando a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres. Quanto à " Pré-contratação de horas extras " o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após o término do contrato de experiência mostra-se fraudulento, revelando o objetivo do empregador de se eximir do pagamento das horas extras laboradas. Óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Por fim, no que se refere ao tema "Participação nos lucros e resultados. Integração hora extra", verifica-se que o Tribunal de origem não examinou o tema à luz das normas coletivas da categoria, tampouco emitiu tese específica acerca da previsão em cláusula coletiva de que o PLR incide apenas sobre o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, como argumenta o recorrente, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003738-62.2012.5.12.0051. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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