- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo Interno 0010898-47.2015.5.12.0015, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em suma, no que diz respeito à fixação dos valores dos danos morais e materiais, há que ser observado que o Regional levou em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa e a situação econômica do agente, para efeito, inclusive, de avaliação da função pedagógica da decisão judicial. Tendo registrado que, no "caso vertente, os valores arbitrados pelo Magistrado sentenciante estão de acordo com tais parâmetros e atendem perfeitamente aos intuitos punitivo e compensatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando, pois, qualquer ajuste" . Há que ser ressaltado, ainda, se tratar o responsável principal de aposentado e a responsável subsidiária de uma microempresa. Ademais, na temática relativa ao indeferimento do pedido de pagamento em "parcela única", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333 do TST ao trânsito da revista. Ileso o art. 950 do Código Civil. Por fim, de conformidade com o descrito acima, no tocante à "responsabilidade subsidiária" dos demais reclamados, percebe-se que o quadro fático aponta para a sua inexistência, na medida em que o Regional consignou que "não houve prestação de trabalho pelo "de cujos" de forma direta ou indireta em proveito do 4º reclamado, não havendo, portanto, respaldo legal para responsabiliza-lo pelo pagamento das parcelas deferidas aos reclamantes em decorrência da relação de trabalho "sub judice". Portanto, ao contrário do afirmado pela parte em seu recurso, conclusão diversa demandaria o reexame do quadro fático probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010898-47.2015.5.12.0015. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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