- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo Interno 0001627-06.2017.5.22.0002, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz com as horas extraordinárias prestadas , tratando-se de empregado da Caixa Econômica Federal, o entendimento firmado no TST é o de que em havendo condenação ao pagamento das 7ª e 8ª horas extraordinárias diárias ao bancário, não enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, impõe-se a dedução da diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas diárias de trabalho e a que eventualmente o empregado percebia pela jornada diária de seis horas. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1/TST. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001627-06.2017.5.22.0002. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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