JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0008509-64.2012.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso Ordinário 0008509-64.2012.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIRETRIZ DA SÚMULA 192, II, DO TST. 1. Relativamente ao pedido de corte rescisório calcado em violação do artigo 186 do CCB, a última decisão de mérito proferida na causa primitiva foi o acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST, em recurso de revista interposto pelo Reclamado (ora Autor) no processo matriz. 2. Embora a referida Turma deste Tribunal não tenha conhecido do recurso de revista, não restam dúvidas de que se trata de decisão na qual restou apreciado o mérito da causa concernente à violação do artigo 186 do CCB, conforme diretriz da Súmula 192, II, do TST. 3. Nesse contexto, há patente "erro de alvo" apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, pois o Autor dirige a pretensão rescisória contra o julgamento proferido em recurso ordinário pelo TRT da 4ª Região, não atentando para a circunstância de que ele foi substituído, no ponto, pelo acórdão lavrado pelo TST. 4. Inviável a aplicação do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC de 2015, já que a presente ação rescisória é regida pelo CPC de 1973, diploma legal vigente à época do transito em julgado da decisão rescindenda. Precedentes da SBDI-2. 5. Processo extinto sem resolução do mérito, apenas quanto à pretensão rescisória calcada em violação literal do artigo 186 do CCB, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento das preliminares arguidas pelo Réu nas contrarrazões, em que renova questões que haviam sido ventiladas em sede de contestação, nas quais restou sucumbente e não interpôs o cabível apelo. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Réu pleiteia o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nomeadamente o valor supostamente equivocado atribuído à causa e o recolhimento insuficiente do depósito prévio pelo Autor. 2. O valor da causa da ação rescisória encontra-se regulamentado na Instrução Normativa 31 do TST, de 9/10/2007. 3. No caso examinado, o pedido de corte rescisório é voltado à desconstituição de acórdão e sentença proferidos na fase de conhecimento, nos quais restou arbitrado à condenação o valor de R$ 100.000,00. 4. Em conformidade com o entendimento prevalente neste Colegiado, o valor a ser atribuído à causa na presente ação desconstitutiva é aquele arbitrado nas decisões rescindendas prolatadas na fase de conhecimento, com a devida atualização (artigo 789, §2º, da CLT c/c artigos 2º, II, e 4º da IN 31 do TST). 5. Por essa razão, não pode ser acolhido o argumento de que o valor da causa deveria corresponder ao débito já fixado em liquidação. 6. Ademais, tratando-se de decisão rescindenda referente à fase de conhecimento, igualmente não merece prosperar o argumento do Réu quanto à insuficiência do depósito prévio efetuado pelo Autor, em razão de, para sua apuração, não ter sido observado o montante já definido na execução, pois se adotou o valor arbitrado à condenação imposta na fase cognitiva. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 2015. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIRETRIZ DA SÚMULA 410 DO TST . 1. A conclusão externada no acórdão rescindendo, quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a moléstia que acometeu o Réu e o trabalho por ele prestado ao Autor, está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, que não se limitou ao laudo pericial acostado àqueles autos. 2. Consta do acórdão rescindendo exame detalhado de uma série de atestados médicos, laudos periciais do órgão previdenciário, bem como benefícios de auxílio-doença usufruídos pelo obreiro ao longo do contrato de trabalho. Nesse contexto, a confirmação de que a doença reconhecida no acórdão rescindendo não é ocupacional, mas de origem genética, consoante postulado pelo Autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, incidindo o óbice da Súmula 410 do TST. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação a literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/1973, art. 485, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Recurso ordinário desprovido . RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DECADÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO RESCISÓRIA DECLARADA PELA CORTE REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIAL QUE IMPUGNOU MATÉRIA PREJUDICIAL. DIRETRIZ DA SÚMULA 100, II, DO TST. PROVIMENTO DO APELO. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO . 1. O item II da Súmula 100 deste TST admite a formação gradual da coisa julgada, mas ressalva as situações em que o recurso trata "de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida" . Em tais casos , segundo o citado verbete, "flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial." 2. No processo matriz, foi instaurado em todas as instâncias o debate acerca do reconhecimento da doença ocupacional e da consequente necessidade de indenização do trabalhador em danos morais e materiais. 3. A mera possibilidade de afastamento da doença ocupacional objeto da lide originária, por ocasião do julgamento de quaisquer dos recursos sucessivamente aviados (RO e RR), eventualmente tornando insubsistente o julgamento de mérito em torno das pretensões deduzidas pelo obreiro, confirma a impossibilidade de a parte ajuizar ação rescisória previamente ao trânsito em julgado da causa no TST. 4. De fato, pendente a discussão acerca da higidez da condenação imposta ao Autor, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso processual cognitivo ainda trilhado, à retificação ou anulação. Precedentes da SBDI-2. 5. Dessa maneira, constatado que os recursos interpostos pelo Autor na ação originária versaram sobre matérias prejudiciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta à empresa, em observância à diretriz consagrada na parte final do inciso II, da Súmula 100, do TST, merece ser provido o recurso ordinário, para afastar a decadência declarada pela Corte Regional, em relação à pretensão rescisória calcada na violação dos artigos 7º, IV, da CF (indexação da pensão ao salário mínimo), dos artigos 5º, LV, da CF, 264 e 460 do CPC de 1973 (julgamento extra petita ) e dos artigos 884 e 950 do Código Civil (ausência de arbitramento do valor total da pensão em parcela única). 6. Ademais, estando o feito em condições de imediato julgamento, cabível o prosseguimento do julgamento da matéria de fundo do pedido desconstitutivo, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (artigo 1013, § 4º, do CPC/2015). Com efeito, constatada a ausência do empecilho observado pela Corte Regional, cumpre prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta a natureza essencialmente jurídica da questão debatida na presente ação (violação literal de dispositivo de lei), bem como a orientação preconizada no inciso VII da Súmula 100 do TST, segundo a qual "Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Recurso ordinário provido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 264 E 460 DO CPC DE 1973 E 5º, LV, DA CF. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. OFENSA ARTIGOS 884 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1 . Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. 2. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada" . 3. No presente caso, não consta do acórdão rescindendo qualquer registro em torno das matérias referentes a um suposto julgamento extra petita (violação dos arts. 264, 460 do CPC de 1973, 5º, LV, CF) e à ausência de arbitramento da pensão (violação dos arts. 884 e 950 do CCB), suscitadas pelo Autor, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada em violação à literalidade de dispositivo legal (art. 485, V, do CPC de 1973). 4. Com efeito, o alegado julgamento extra petita e a suposta ausência de arbitramento do valor da pensão vitalícia não foram sequer objeto do recurso ordinário interposto pelo Reclamado no processo matriz, o que apenas ressalta a ausência de pronunciamento explícito a respeito daqueles temas. 5. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. De fato, "prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita'" (Súmula 298, V, do TST). 6. Contudo, essa situação excepcional, preconizada no item V, da Súmula 298, do TST, não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. 7. Cumpre ressaltar que o suposto julgamento extra petita , nos termos postulados pela parte, teria ocorrido na sentença prolatada no processo primitivo, a qual não é objeto de impugnação na ação rescisória. O pedido sucessivo de desconstituição da sentença lavrada no processo matriz, formulado na emenda à inicial, não se referiu ao tema do julgamento extra petita . 8. Assim, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, no acórdão rescindendo, a matéria veiculada na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório calcado no artigo 485, V, do CPC/1973, em razão da incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário desprovido . RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. INDEXAÇÃO DA PENSÃO POR ATO ILÍCITO AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial da ação rescisória, o Autor pugnou pela desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de recurso ordinário. Ao emendar a referida petição inicial, relativamente ao capítulo em que fixada a vinculação do pensionamento ao salário mínimo, a parte requereu sucessivamente a desconstituição da sentença prolatada na ação matriz. 2. No processo matriz, consignou a Corte Regional que a conversão da pensão em salários mínimos deveria seguir o comando da sentença de primeiro grau, pois a matéria não havia sido objeto de recurso pela empresa. 3. A leitura do teor da sentença, por sua vez, demonstra que foi determinada a utilização do salário mínimo como fator de correção dos valores devidos a título de pensionamento vitalício, a ser pago em parcela única. 4. Não por outra razão, consoante relatado pelo próprio Réu em seu recurso, os cálculos por ele apresentados na liquidação, utilizando o salário mínimo como fator de indexação, alcançaram, em 01/01/2012, a notável cifra de R$ 23.998.445,65, não obstante o salário-base recebido pelo trabalhador correspondesse, à época do afastamento, a R$ 1.234,88 e as demais condenações, em danos morais e reembolso de despesas médicas, tivessem sido fixadas, respectivamente, em R$ 25.000,00 e R$ 449,74. 5. A jurisprudência desta Corte, interpretando o alcance da vedação constante do artigo 7º, IV, da CF, bem como da norma prevista na Súmula Vinculante nº 4 do STF, vem reconhecendo a impossibilidade de vinculação do salário mínimo como fator de correção do pensionamento, apenas sendo admitida a fixação do montante inicial da pensão em múltiplos ou fração do salário mínimo, o que não ocorreu no presente caso . 7. Todavia, o excelso STF considera viável a fixação e atualização, com base em salário mínimo, da pensão decorrente do ato ilícito constatado no feito originário, sem que isso implique vulneração do art. 7º, IV, da CF. Diante da interpretação conferida pela Corte Suprema ao dispositivo constitucional em foco, é de se concluir que a definição, no feito matriz, da utilização do salário mínimo como base de cálculo e atualização de pensão deferida a título de indenização por ato ilícito não viola a norma do art. 7º, IV, da CF . Recurso ordinário desprovido. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 219, II, DO TST. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. 1. Encontra-se sedimentado no TST o entendimento de que é cabível o pagamento dos honorários advocatícios em ação rescisória trabalhista (Súmula 219, II, do TST), razão por que correta a condenação imposta na origem. Também não procede a pretensão sucessiva do Autor para redução do percentual, fixado no julgamento recorrido em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, porquanto arbitrado dentro dos limites do art. 20, § 3º, do CPC de 1973, e compatível com a complexidade da causa, com o zelo e com a dedicação dispensados pelo profissional. 2. Por sua vez, não prospera a pretensão do Réu, no sentido de que a base de cálculo dos honorários deveria corresponder ao valor econômico-financeiro do objeto da demanda atualizado. Afinal, cuidando-se de situação que não houve condenação (declarou-se a improcedência do pedido), a fixação da verba advocatícia em 20% sobre o valor da causa, especificamente na hipótese examinada, atende aos critérios listados no §3º do art. 20 do CPC de 1973. Recursos ordinários não providos. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARATERIZAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer por meros indícios ou quando a parte simplesmente não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Autor limitou-se a exercer os direitos de ação e ampla defesa, constitucionalmente garantidos, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no art. 17 do CPC de 1973. Recurso ordinário desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. O Autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência com intuito de obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário, pugnando pela suspensão da execução processada na ação originária. 2. Considerando que o recurso ordinário interposto pelo Autor foi desprovido, em sede de cognição exauriente da controvérsia, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do fumus boni iuris . Tutela de urgência indeferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008509-64.2012.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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