- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Ação Rescisória 0000390-49.2015.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 12/02/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO ART. 485, IV, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÕES CONFLITANTES PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 157 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O pedido rescisório fundado em ofensa à coisa julgada somente se viabiliza no caso de se tratar de decisões conflitantes proferidas em processos distintos, circunstância que não se verifica no caso presente, em que a coisa julgada supostamente ofendida pela decisão rescindenda foi produzida no mesmo processo matriz. Incidência da diretriz contida na OJ n.º 157 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PLEITO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.º 8.009/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 410 DO TST. OFENSA AO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 97 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso em apreço, consoante se infere da decisão rescindenda, a moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional, com amparo na apreciação da prova, indica que o imóvel arrematado no feito primitivo não era utilizado como residência do autor. Assim, tem-se que a verificação do uso residencial do referido imóvel, para constatação de eventual ofensa ao art. 1.º da Lei n.º 8.009/90, demandaria o reexame dos fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410. No que se refere à alegação de violação do art. 5.º, LIV, da CF/88, a jurisprudência desta Corte há muito se sedimentou no sentido de que o princípio do devido processo legal, por si só, não serve de fundamento para desconstituição da coisa julgada, cabendo à parte indicar os dispositivos legais que tratam especificamente da questão desconsiderada pela decisão rescindenda. Essa é a diretriz consagrada na OJ n.º 97 da SBDI-2 desta Corte, e que não foi observada pelo autor em seu apelo, visto que a pretensão rescisória, calcada na alegação de violação do art. 5.º, LIV, da Constituição, apresentou-se de forma genérica e desfundamentada, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 485, VI, DO CPC DE 1973. PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 485 do CPC de 1973, em seu inciso VI, autoriza a desconstituição da coisa julgada fundada em prova falsa, desde que a decisão rescindenda não contenha outros fundamentos capazes de manter seu conteúdo. No caso, o autor alega que as certidões do Oficial de Justiça, lavradas no feito primitivo e invocadas na fundamentação da decisão rescindenda, teriam como base informações inverídicas, prestadas pelo porteiro do condomínio em que se localiza o imóvel arrematado, no sentido de que o referido imóvel estaria desocupado e de que o autor nele não residia. Entretanto, o autor não produziu prova alguma a indicar que tais informações seriam inverídicas. Além disso, o acórdão rescindendo está amparado em outros elementos probatórios para concluir pelo afastamento da impenhorabilidade do imóvel arrematado no feito primitivo, isto é, a conclusão obtida pelo TRT seria mantida mesmo que se afastassem as certidões dos Oficiais de Justiça, ora mencionadas, não se caracterizando, portanto, a hipótese de rescisão em exame. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTO NOVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O autor pretende classificar como documentos novos aqueles já apresentados no processo matriz, isto é, pretende valer-se da ação rescisória para reapreciação do acervo probatório documental existente na reclamação trabalhista originária, o que não se enquadra nos moldes definidos pelo art. 485, VI, do CPC de 1973. E quanto aos demais documentos mencionados na petição inicial, a alegação revela-se genérica, visto que esses documentos não foram singularmente identificados pelo autor, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de corte. Hipótese de rescindibilidade não caracterizada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PLEITO RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS QUE FORAM OBJETO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 136 DA SBDI-2 DO TST. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso em tela, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sobre a ausência de provas do uso residencial do imóvel arrematado e a veracidade das informações contidas nas certidões do Oficial de Justiça. Todavia, tais questões foram objeto de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda, de modo que não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. 1. No que toca às custas processuais, fica patente a falta de interesse recursal do réu, visto que se trata de parcela estranha ao seu patrimônio jurídico. 2. De acordo com o art. 7.º da Lei n.º 1.050/60, que disciplina a justiça gratuita no âmbito das ações rescisórias protocolizadas na vigência do CPC de 1973, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa enquanto se verificarem presentes as condições que permitiram a concessão do benefício. Não se trata, portanto, de caso de isenção da verba honorária. No entanto, verifica-se que o Recurso Ordinário do réu limita-se a pleitear o câmbio da isenção dos honorários sucumbenciais pela suspensão de sua exigibilidade, sem atentar ao fato de que o acórdão recorrido não contém condenação em honorários. E não há, nas razões recursais, pedido de reforma visando à condenação do autor na verba honorária. Logo, em não havendo condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há interesse jurídico no pedido de suspensão de sua exigibilidade. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000390-49.2015.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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