- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0001748-45.2011.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 (ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF, 790, §3º, 790-B E 848, §2º, DA CLT, 4º DA LEI Nº 1.060/50 E 1º DA LEI Nº 7.115/82) - CERCEAMENTO DE DEFESA NO FEITO MATRIZ - PROVA PERICIAL - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso concreto, o cerne da controvérsia é o seguinte: o autor alega que a sentença rescindenda, ao considerar preclusa a sua oportunidade de produção de prova pericial e encerrar a instrução processual, julgando, por consequência, improcedentes os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais ante o acidente de trabalho sofrido, cerceou o seu direito de defesa. Dispõe que a nulidade decorreu do fato do juízo ter considerado a produção de prova pericial preclusa e encerrado a instrução processual sem abrir prazo para a produção de outras provas ou para audiência de instrução. De início, note-se que o v. acórdão recorrido julgou procedente a ação rescisória por violação do artigo 5º, LV, da CF. Entretanto, da análise da petição inicial da ação rescisória, o autor não aponta o referido dispositivo constitucional como fundamento para a desconstituição da sentença matriz. Desse modo, sob pena de afronta ao princípio da inércia, disposto no artigo 2º do CPC/73, não é permitido ao julgador suscitar, de ofício, dispositivo legal não alegado pelo autor em sua petição inicial na ação rescisória. Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 408 desta Corte. De outra parte, no caso em questão, por se tratar de ação rescisória calcada em violação de lei (artigo 485, V, do CPC/73), deve ser analisada, preliminarmente, a incidência do óbice contido na Súmula nº 298, I e II, desta Corte (necessidade de pronunciamento explícito dos dispositivos indicados como violados). No entanto, da análise da sentença rescindenda, não há qualquer debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ou sobre a ordem a ser seguida na instrução processual da reclamação trabalhista. Cabe ressaltar que a decisão rescindenda, ao tratar da questão referente à produção da prova pericial no feito matriz, tão somente deixou expresso que a mesma restava preclusa, eis que a pericia foi cancelada porque o autor não providenciou os exames solicitados no prazo estabelecido. Assim, não há abordagem alguma acerca dos dispositivos indicados pelo autor em sua exordial (5º, LXXIV, da CF, 790, §3º, 790-B e 848, §2º, da CLT, 4º da Lei nº 1.060/50 e 1º da Lei nº 7.115/82), não restando, portanto, preenchido o pressuposto de pronunciamento explícito exigido em ação rescisória. Assim, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 298 e 408 do TST, deve ser julgada improcedente a ação rescisória com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei). Recurso ordinário conhecido e provido. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - ANÁLISE DO SEGUNDO FUNDAMENTO DE RESCISÃO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a sentença rescindenda deixou expresso que a perícia médica foi considerada preclusa diante da inércia do reclamante em providenciar os exames solicitados no prazo marcado e, diante da ausência de provas de que o acidente de trabalho tenha gerado qualquer incapacidade no empregado, julgou improcedente o pedido. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da preclusão da prova pericial realizada, bem como do encerramento da instrução processual, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Em conclusão, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Ação rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001748-45.2011.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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