- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso Ordinário 0010257-75.2013.5.12.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor de produção de prova testemunhal nos autos da ação rescisória. A presente ação rescisória foi ajuizada com pedido de desconstituição da sentença rescindenda sob o fundamento da existência de erro de fato (artigo 485, IX, do CPC de 1973). Entretanto, para se rescindir uma decisão com fundamento em erro de fato, não é possível a produção de provas nos autos da ação rescisória, devendo a parte se valer tão somente do exame das provas produzidas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a sentença rescindenda julgou improcedente a reclamação trabalhista, sob o fundamento de que, da análise das provas dos autos, seja testemunhal, seja documental, inexistente a subordinação jurídica na prestação de serviços realizada, não havendo que se falar, assim, em vínculo de emprego. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da inexistência de subordinação jurídica, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório. Não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010257-75.2013.5.12.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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