- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0005934-38.2016.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do autor de produção de prova oral nos autos da ação rescisória. A presente ação rescisória foi ajuizada com pedido de desconstituição da decisão rescindenda sob o fundamento da existência de violação literal de lei e erro de fato (artigo 485, V e IX, do CPC de 1973). Entretanto, para se rescindir uma decisão com fundamento em violação literal de lei e erro de fato, não é possível a produção de provas nos autos da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGO 385, §1º, DO CPC/15 E 844 DA CLT) - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - REVELIA E CONFISSÃO FICTA NO FEITO MATRIZ - EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Entretanto, no caso presente, a sentença rescindenda foi proferida em conformidade com o item II da Súmula nº 74 desta Corte, segundo o qual "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o acórdão rescindendo, ante a análise das provas dos autos (fichas de ponto eletrônicas e lançamentos no banco de horas), provas estas não impugnadas pelo reclamante, deu provimento parcial ao recurso do autor para determinar o pagamento de horas extras excedentes de 07h20 e 44 semanais, com reflexos. Desse modo, o v. acórdão rescindendo determinou o pagamento de horas extras, as quais devem ser analisadas com base nas provas documentais constantes nos autos matriz, principalmente as fichas de ponto eletrônicas, as quais foram consideradas válidas e idôneas, sequer restando impugnadas pelo reclamante. Assim, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da efetiva jornada de trabalho do reclamante, e a ampla controvérsia no feito matriz acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Em conclusão, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005934-38.2016.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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