- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 08/02/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0119200-41.2010.5.17.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 08/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista da reclamada para converter a reintegração em indenização substitutiva, nos termos da Súmula n.º 396, I, do TST. Uma vez exaurido o período de estabilidade, é devido apenas o pagamento da indenização. Incidência da Súmula n.º 396, I, do TST. Ademais, a conversão ou não da reintegração em indenização deve ser analisada caso a caso, conforme a livre constatação, pelo Magistrado, da existência ou não de compatibilidade entre as partes, resultante do dissídio (art. 496 da CLT). Agravo conhecido e não provido, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando a decisão proferida em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte (Súmula n.º 219 do TST), o provimento do Agravo encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Tendo a decisão monocrática, de forma equivocada, dado provimento ao Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 950 do CC e dá-se provimento ao Agravo Interno do reclamante para reanálise do Recurso de Revista da reclamada, somente quanto ao tema: indenização por dano material - pensão mensal. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Cinge-se a controvérsia à fixação do termo final do pagamento de pensão mensal. Se até aos 75 anos de idade como fixou o Regional, ou se deve ser reduzido para 65 anos de idade, como postulado pela recorrente (limites do pedido recursal). Para melhor esclarecimento da questão debatida, consigna-se que a reclamada quando interpôs Recurso de Revista não postulou a exclusão da pensão mensal, nem mesmo que o pagamento ficasse limitado ao período em que perdurasse a incapacidade temporária do reclamante. O pedido se resumiu ao termo final de pagamento da pensão, de 75 anos para 65 anos de idade. Ocorre que, para se realizar referida redução (limitação), seria necessário a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, porquanto não há elementos no acórdão recorrido para se concluir que a incapacidade perduraria até a idade limite pleiteada (65 anos). A pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0119200-41.2010.5.17.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 08/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.