- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001104-16.2018.5.02.0384, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. IMEDIATIDADE DO PEDIDO. Diante de possível violação do art. 483, “d” e § 3º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. IMEDIATIDADE DO PEDIDO. Cinge-se a controvérsia a se definir se o descumprimento das obrigações contratuais, notadamente aquela relativa ao não pagamento reiterado de salários, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando a falta de imediatidade do autor quanto a tal pedido de rescisão indireta. Extrai-se do acórdão recorrido que, ainda que tenha aquele TRT reconhecido o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador (“atrasos salariais e demais verbas trabalhistas”) entendeu ser indevido falar-se em rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de imediatidade na reação do trabalhador. No entanto, esta Corte consagrou jurisprudência no sentido de que a falta de imediatidade da reação do empregado contra atos ilegais praticados pelo empregador não constitui fator determinante para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Esclareça-se que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio perder o emprego. Precedentes. No caso, ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador, qual seja, “atrasos salariais e demais verbas trabalhistas”, restando claro da sentença que os atrasos mencionados foram aqueles de “outubro/2016 a janeiro/2017, parte do salário de fevereiro/2017 e 13º salário integral de 2016”. Desse modo, a Corte de origem, ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude da ausência de imediatidade na imputação da falta patronal, violou o artigo 483, "d" e § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para , reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescer à condenação o pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001104-16.2018.5.02.0384. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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