- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001230-32.2018.5.02.0072, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CARLA LIGUORI . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO POR DOIS MESES CONSECUTIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o atraso no pagamento do salário por dois meses consecutivos não configura conduta apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 483, "d", da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CARLA LIGUORI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO POR DOIS MESES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte Reclamada para, reformando a sentença, reconhecer que a rescisão contratual se dera por iniciativa da parte Reclamante, por entender que o atraso no pagamento do salário durante dois meses consecutivos não configura conduta suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador. II. Entretanto, a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o conceito de mora contumaz no pagamento de salários previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968 repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira, não constituindo óbice ao reconhecimento de que o atraso no pagamento do salário por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador, especialmente porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros , de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, "d", da CLT e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001230-32.2018.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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