JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000410-89.2021.5.09.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000410-89.2021.5.09.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO EM DOIS MESES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR . INSUFICIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior inclinou-se para orientar no sentido de que somente a mora contumaz no atraso no pagamento de salários, ou a demonstração de efetivo e concreto prejuízo ao trabalhador decorrente da mora, consistem em conduta suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional noticia que a ocorrência de atrasos de pagamento durante dois meses (janeiro e março de 2021), relacionados à pandemia da COVID-19, em um contrato de trabalho que perdurou por 27 anos. Nada obstante, entendeu que a mora, por si só, teria o condão de irromper a resilição contratual. 3. Tendo em vista que a ausência de pagamento dos salários ocorreu de forma eventual e por lapso de tempo não dilatado, sem notícia de prejuízo concreto, não estão demonstrados requisitos para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000410-89.2021.5.09.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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