JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001070-39.2017.5.05.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0001070-39.2017.5.05.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA RECEBIDA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E À ADESÃO DO BANCO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, assentada a premissa de que o empregado recebia o auxílio-alimentação com natureza salarial anteriormente à entrada em vigor de norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela, deve ser respeitado o direito adquirido à natureza da parcela já percebida. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BANCÁRIO. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. Em melhor análise, observa-se a possível equívoco na decisão quanto ao exame das premissas constantes do acórdão regional, relativa ao adicional de periculosidade. Impõe-se, portanto, o provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BANCÁRIO. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. Em razão de potencial violação do art. 193, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BANCÁRIO. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. NR 20 DO MTE. 1. Cinge-se controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações de emergência. 2. Conforme o item 20.17.2.1, “d”, da NR-20 (vigente à época) o volume máximo de armazenamento era 3.000 litros por tanque. 3. Na hipótese, o TRT registrou a existência de 1 tanque principal com capacidade máxima de 2500 litros com 5 tanques menores acoplados a geradores de energia e alimentados por gravidade, com capacidade máxima de 200 litros cada. 4. O acórdão recorrido entendeu ultrapassado o limite legal vigente à época pela soma da capacidade de armazenamento do tanque de abastecimento (2.500 litros) com os tanques acoplados aos geradores, do que resultaria o total de 3.500 litros. 5. Não procede, entretanto, a soma aritmética de todos os tanques, pois se os cinco acoplados aos geradores são abastecidos pelo tanque principal, somente esse é destinado ao armazenamento de óleo diesel, enquanto que os demais apenas se beneficiam do combustível armazenado e, portanto, não podem ter seu conteúdo somado ao do tanque abastecedor. 6. Assim, tem-se que o combustível armazenado, no caso, não ultrapassou o limite estabelecido pela NR 20, sendo indevido o adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001070-39.2017.5.05.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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