JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000906-79.2017.5.02.0071

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000906-79.2017.5.02.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPROMISSO FIRMADO EM DISSÍDIO COLETIVO. PROMOÇÕES PENDENTES. REQUISITOS PARA REENQUADRAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, consignou no acórdão recorrido que não obstante constar no compromisso judicial firmado no dissídio coletivo nº 1000808-21.2014.5.02.0000 a implementação, até 30/06/2015, das promoções oriundas da certificação realizada em 2012, de modo a zerar todas as promoções pendentes dos trabalhadores já certificados, conforme o caso , o reclamante, também asseverou que no aludido acordo não há determinação de promoção automática, tampouco previu a criação de vagas para alcançar todos os empregados certificados. O Regional consignou também que o compromisso de efetivar promoções pendentes seriam aquelas cujos requisitos previstos na Norma 066 já haviam sido preenchidos e com estrita observância da ordem de classificação para cada um dos níveis do cargo, bem como disponibilidade orçamentária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000906-79.2017.5.02.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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