JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001129-04.2017.5.02.0048

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001129-04.2017.5.02.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. COISA JULGADA. Ao examinar conjuntamente as cláusulas do dissídio e do acordo coletivos, o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, consignou que a certificação do empregado não é o único requisito para a promoção, devendo também ser observados os demais requisitos quais sejam disponibilidade de vaga no nível da carreira de concentração para a qual o empregado será promovido, disponibilidade orçamentária e cumprimento do interstício de tempo no nível ou na carreira previstos na norma interna da empresa. Ressaltou que a previsão no acordo coletivo de preenchimento de todas as vagas remanescentes da promoção de março de 2014 até 30/6/2015 revela " que o exaurimento de todas as promoções dos trabalhadores certificados não significou a criação de novas vagas, mas sim o preenchimento daquelas disponíveis em face da movimentação na carreira ". Alegou a Corte de origem que a mera classificação no certame interno não confere ao obreiro direito à promoção automática, o que justifica o preenchimento das vagas de forma não sequencial. Por fim, acrescentou que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar a ausência de lisura no procedimento relativo à promoção. Diante de tal contexto, não se verifica ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CF, 831 da CLT e 494 do CPC. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001129-04.2017.5.02.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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