JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000585-54.2017.5.02.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000585-54.2017.5.02.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS. COMPROMISSO FIRMADO EM DISSÍDIO COLETIVO. PROMOÇÕES PENDENTES. REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional , soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos , mantendo a sentença, consignou no acórdão recorrido que fora firmado compromisso judicial no Dissídio Coletivo de Greve n. 1000808-21.2014.5.02.0000 , para a implementação, até 30/6/2015, das promoções oriundas dacertificaçãorealizada em 2012, de modo a zerar todas as promoções pendentes dos trabalhadores já certificados, conforme o caso. Consignou que o compromisso de efetivar promoções pendentes seriam aquelas cujos requisitos previstos na Norma 066 já haviam sido preenchidos e com estrita observância da ordem de classificação para cada um dos níveis do cargo, bem como disponibilidade de vagas. Nesse contexto, pontuou que o último empregado apto para ascender ao nível V ficou classificado no 21º lugar, quanto o autor, por sua vez, ficou 126º colocação. Ademais, destacou não haver, no aludido acordo, determinação de promoção automática, tampouco previsão para a criação de vagas, com o intuito de alcançar todos os empregados certificados que ficaram fora das vagas já existentes. Por fim, ressaltou não haver vagas disponíveis para a requerida promoção, além de existirem outros empregados classificados em melhor posição que o reclamante. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte.Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000585-54.2017.5.02.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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