- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101021-87.2016.5.01.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A alegação do reclamante de que seria possível o controle de jornada e que realizaria as mesmas atividades da paradigma encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional limitou-se a consignar a inexistência de identidade de funções e a impossibilidade do controle de jornada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Insurge-se o reclamante contra a decisão do Tribunal Regional, na qual consignado que os documentos necessários para a apuração dos fatos foram juntados. E, ainda, que o deferimento de produção de prova pericial não atenderia aos princípios da utilidade e da celeridade processual, porque os fatos narrados poderiam ter sido comprovados independentemente da perícia contábil . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101021-87.2016.5.01.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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