JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0041700-75.2010.5.17.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0041700-75.2010.5.17.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Inviável o conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional, porquanto ausentes as alegações de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973), nos termos da Súmula nº 459 do TST. II. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO BASEADO EM TEMPO DE SERVIÇO/IDADE. RESOLUÇÃO Nº 696/2008. ABUSO DO DIREITO POTESTATIVO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a parte reclamada, ao instituir a Resolução nº 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário àqueles que completassem 30 anos de efetivo serviço prestados ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória baseada na idade dos empregados. Precedentes. II. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. PREVISÃO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. I. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, é facultado ao empregado, quando o rompimento da relação de trabalho se der por ato discriminatório, optar pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Precedentes. II. A decisão regional, portanto, não merece reparos, haja vista que prolatada em estrita conformidade com o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. TERMO FINAL I. O entendimento deste Tribunal Superior, consolidado na Súmula nº 28 do TST, é no sentido de que " no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou o banco reclamado ao pagamento de indenização em dobro, em razão de dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, limitada ao período de afastamento, de 17/03/2009 a 18/05/2010, data da publicação da sentença. III. Ante o exposto, o Tribunal Regional, ao limitar o pagamento em dobro da indenização desde a data da dispensa até a data de publicação da sentença, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANOS MATERIAIS. DISPENSA ANTECIPADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os danos materiais, decorrentes da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço diante da dispensa discriminatória efetuada pelo banco reclamado, já foram objeto de ressarcimento, sob a forma da indenização em dobro deferida, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em relação ao pedido de indenização por danos materiais pleiteado pela parte reclamante, concluiu que os valores concedidos em dobro a título de indenização já alcançam eventuais prejuízos sofridos com a dispensa arbitrária. III. A decisão regional encontra-se em plena consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Resolução nº 696/2008, a qual implementou o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, de forma a dispensar discriminatoriamente seus empregados por razão da idade, enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. No caso, a Corte Regional, ao indeferir o pedido da parte reclamante em relação à indenização por danos morais, porquanto concluiu que o sofrimento se restringe ao prejuízo material, o qual já foi reparado com a condenação do banco reclamado ao pagamento de indenização em dobro, divergiu do entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. III. Em relação ao quantum indenizatório, entendo ser o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) razoável e proporcional tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0041700-75.2010.5.17.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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