JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-64.2018.5.05.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-64.2018.5.05.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. VIOLAÇÕES LEGAIS (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. A reclamada não transcreveu o trecho da petição dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Note-se que a simples narrativa dos fatos alegados não substitui a transcrição da petição dos embargos de declaração se suscitada negativa de prestação jurisdicional. Quanto às violações legais alegadas, o embargante, no agravo de instrumento, além de alegar usurpação da competência do Tribunal Regional, que teria entrado no mérito da questão, limitou-se a afirmar que "resta demonstrada e explicitada as violações apontadas, com as devidas bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais". Constata-se que as questões de fundo discutidas no apelo não foram devolvidas no agravo de instrumento. A reclamada limitou-se a alegar, de modo genérico, que cumpriu a contento os requisitos do art. 896 da CLT, apontando dispositivos eventualmente violados sem qualquer fundamentação analítica, ao arrepio do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. No entanto, destaque-se que, além da impugnação dos fundamentos adotados na decisão recorrida, é imprescindível que haja também a indicação dos motivos que ensejam a abertura da via extraordinária. Em relação à divergência colacionada, ao afirmar a especificidade dos arestos, sem trazer à discussão as razões contidas na revista para tanto, o réu transfere a esta Corte Superior o encargo de conferir os argumentos que levaram o Tribunal Regional a negar seguimento ao recurso. Embargos de declaração providos somente para esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000287-64.2018.5.05.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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