JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001952-14.2017.5.09.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001952-14.2017.5.09.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO A QUO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Não merece prosperar agravo de instrumento que visa a destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos formais de admissibilidade. Agravo de instrumento não provido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA RECLAMADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO COMUM DO RECURSO DA RECLAMANTE. Demonstrada possível violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA RECLAMADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO COMUM DO RECURSO DA RECLAMANTE. Hipótese em que houve a condenação em honorários sucumbenciais recíprocos em processo ajuizado anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Todavia, à míngua de recurso voluntário da reclamada sobre a questão, torna-se vedado ao Órgão ad quem atribuir o denominado "benefício comum" ao recurso da reclamante, isto é, admitir que a apelação manejada por apenas uma das partes beneficie aquela que não recorreu. Assim, a respeito dessa matéria, a análise a ser exercida pelo Tribunal Regional fica limitada ao recurso da reclamante, única que se insurgiu contra a sentença no particular, sendo vedado extrapolar os limites definidos no recurso ordinário da ré. A Corte de origem, portanto, ao reformar o acórdão a quo em relação aos honorários advocatícios, julgando de modo favorável à reclamada sem que esta houvesse recorrido, promoveu inequívoca reformatio in pejus , violando o art. 1.013 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001952-14.2017.5.09.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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