JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001135-66.2022.5.02.0264

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001135-66.2022.5.02.0264, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PRINCÍPIO DA " NON REFORMATIO IN PEJUS ". Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA . PRINCÍPIO DA " NON REFORMATIO IN PEJUS ". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da redução dos honorários advocatícios de ofício pelo Regional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF, nos termos do artigo 896, §2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PRINCÍPIO DA " NON REFORMATIO IN PEJUS . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não tendo a reclamada interposto recurso ordinário quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", é vedado ao Tribunal Regional, em observância ao " tantum devolutum quantum appellattum ", piorar a situação da reclamante-recorrente, por força do princípio da " non reformatio in pejus ". No caso, ao reduzir, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da reclamante, não havendo a interposição de recurso ordinário pela reclamada, o TRT incorreu em nítida reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001135-66.2022.5.02.0264. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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