- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000634-42.2014.5.04.0301, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da ré em torno da Súmula 331, IV, do TST, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BENEFICIAMENTO DE COURO. TERCEIRIZAÇÃO DE ETAPA DO PROCESSO PRODUTIVO DA TOMADORA. O contrato de facção, com natureza mercantil, é aquele em que uma das partes se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, não se caracterizando terceirização de serviços, e, portanto, não atraindo a responsabilidade subsidiária, desde que não haja indícios de desvio de finalidade, tais como ingerência na produção ou exclusividade entre os contratantes. No caso dos autos, o que ficou registrado no acórdão a quo não era a compra e venda de couro pronto e acabado, mas sim prestação de serviços de beneficiamento de couro cru de propriedade da segunda reclamada - JBS S.A., e por ela fornecido à primeira ré para que esta fizesse o armazenamento e, posteriormente, o tratamento, pintura e acabamento do material, isto é, a terceirização de etapa do processo produtivo. Nos termos em que proferida, encontra-se a decisão em perfeita conformidade à Súmula 331, IV, do TST, segundo a qual basta o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas por parte do empregador, para que haja a responsabilização subsidiária da empresa privada tomadora dos serviços, independentemente da regularidade da terceirização ou da culpa do tomador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000634-42.2014.5.04.0301. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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