JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-25.2014.5.04.0302

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-25.2014.5.04.0302, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JBS S.A. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em face de possível má-aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JBS S.A. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO COMERCIAL PARA BENEFICIAMENTO DE COURO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Com relação ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", verifica-se que a ora agravante se insurge tão somente em face dos óbices aplicados no despacho denegatório do seu recurso de revista. Observa-se, nesse sentido, que, com relação ao referido tópico, o presente agravo de instrumento vem desacompanhado da argumentação jurídica ventilada no recurso de revista, pelo que resta desatendido o princípio da delimitação recursal. 2. No que tange ao tema "responsabilidade solidária", ficou decidido no v. acórdão regional que a primeira reclamada, Santa Vitória, vende e beneficia couro para as empresas JBS S/A, Usaflex Indústria & Comércio S/A, H. Kuntzler & Cia Ltda., Calçados Sandra Ltda., Calçados Malú Ltda., Bruder Calçados Ltda. e Leather Day Comércio de Couros e que eram diversas as modalidades de negócios mantidas entre as demandadas. 3. Nesse cenário, o col. Tribunal Regional, além de evidenciar que as reclamadas firmaram contrato de facção, registra que o beneficiamento de couro pela empresa Santa Vitória era feito a várias reclamadas concomitantemente, sem relação de exclusividade. 4. Dessa forma, ante a aparente má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "responsabilidade solidária". Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA JBS S.A. CONTRATO COMERCIAL PARA BENEFICIAMENTO DE COURO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a primeira reclamada, Santa Vitória, vende e beneficia couro para as empresas JBS S/A, Usaflex Indústria & Comércio S/A, H. Kuntzler & Cia Ltda., Calçados Sandra Ltda., Calçados Malú Ltda., Bruder Calçados Ltda. e Leather Day Comércio de Couros e que eram diversas as modalidades de negócios mantidas entre as demandadas. 2. Nesse cenário, o col. Tribunal Regional, além de evidenciar que as reclamadas firmaram contrato de facção, registra que o beneficiamento de couro pela empresa Santa Vitória era feito a várias reclamadas concomitantemente, sem relação de exclusividade. 3. No caso, ficou evidenciado que a ora recorrente firmou contrato de natureza comercial com a primeira reclamada, Santa Vitória, para o beneficiamento de couro. A relação estabelecida entre as empresas, portanto, não configura a terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte. Isso, porque o referido contrato não diz respeito à "contratação por empresas interpostas para a realização de atividade-fim das tomadoras" , mas tão somente à entrega do couro beneficiado pela primeira reclamada à ora recorrente - conforme registrado expressamente pelo acórdão regional - o que denota a estrita natureza comercial do contrato entabulado pelas partes . 4. Ademais, apenas quando demonstrada a ingerência na atividade produtiva da empresa contratada ou a prestação exclusiva de serviços, o que não ficou demonstrado nos autos , é que se poderia concluir pela descaracterização do contrato comercial e, por conseguinte, pela aplicação da referida súmula. 5. Registre-se que, diversamente do que consigna o col. TRT, o simples fato de que "todas as demais reclamadas (à exceção da Estamparia Vedute Ltda.) comercializam couros e componentes para calçados, estando a atividade da Santa Vitória abrangida por seus objetos sociais" não resulta em abuso do direito de contratar nem em fraude à legislação trabalhista. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000622-25.2014.5.04.0302. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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