- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-12.2013.5.04.0301, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A parte não indicou precisamente qual seria (m) a (s) questão (ões) carente (s) de manifestação, de maneira que considera-se inepto o apelo nesse ponto. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - BENEFICIAMENTEO DE COURO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A jurisprudência do TST é no sentido de que o autêntico contrato de facção, caracterizado pela relação comercial de compra e venda de produtos prontos e acabados, não gera responsabilidade da empresa contratante pelos haveres trabalhistas dos empregados da empresa contratada. 2 . No entanto, prevalece igualmente no âmbito desta Corte, o entendimento de que a exclusividade na prestação de serviço e a ingerência na atividade produtiva, constituem indicadores de desvirtuamento referida relação jurídica mercantil, resultando assim na responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, consignou que não se trata de mera relação comercial entre empresas, mas de prática de fraude para redução de custos, asseverando que houve o repasse de etapa do processo fabril da recorrente para outra empresa, em evidente terceirização da atividade-fim. 4. As alegações recursais em sentido contrário a esse quadro fático fixado pela Corte de origem, buscando questionar a conclusão desta acerca da prova dos autos, insistindo na ocorrência de fatos que foram expressamente afastados pelo acórdão impugnado, notadamente de que se trata de contrato de facção, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. 5. Todavia, no tocante à responsabilidade solidária determinada pelo Tribunal Regional, tendo em vista a possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento nesse ponto, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . II) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É cediço que em casos de terceirização de mão de obra, a responsabilidade da empresa tomadora dos serviços é subsidiária, mesmo na hipótese de terceirização da atividade-fim, tendo em vista o entendimento do Supremo no sentido de que é lícita a terceirização de todas as etapas do processo produtivo (ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000593-12.2013.5.04.0301. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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