- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-69.2014.5.04.0303, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ JBS S.A. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No caso, consta do acórdão regional que o ajuste pactuado entre as rés "consistia no recebimento do couro cru da JBS pela Santa Vitória, que o beneficiava e devolvia à JBS, que por sua vez vendia o produto já industrializado às demais reclamadas, fabricantes de calçados". Trata-se, portanto, de nítido contrato de facção, que consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso , o Tribunal Regional registrou que as empresas reclamadas firmaram entre si um contrato de facção limitado ao beneficiamento de couro, sem ingerência da empresa contratante nas atividades da empresa contratada, inexistindo exclusividade na prestação dos serviços. Frise-se que o fato de existirem representantes da contratante na sede da contratada ou mesmo um depósito exclusivo da contratante não caracteriza, por si só, a ingerência e o desvirtuamento do contrato de facção. Com efeito, a ingerência apta a descaracterizar o ajuste deve ser clara e cabalmente comprovada, o que não ocorreu na presente hipótese . Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000593-69.2014.5.04.0303. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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